IRPF e IRPJ – Solução de Consulta sobre integralização de capital em bens e subvenção para investimento
Publicado em 10/10/2023 08:19 | Atualizado em 23/10/2023 13:50Foram publicadas no DOU de hoje, 10.10.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. IRPF – Integralização de capital com bens e direitos – A Solução de Consulta nº 7.018, de 25 de setembro de 2023, dispõe que a hipótese de integralização de capital social por pessoa física mediante a entrega de bens e direitos, avaliadas pelos valores constantes da sua Declaração de Ajuste Anual, o custo de aquisição da participação societária adquirida é o valor integralizado, independentemente de eventual retificação futura dos valores de tais bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
2. IRPJ – Benefício fiscal – A Solução de Consulta nº 7.019, de 29 de setembro de 2023, dispõe que, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento, por força do § 4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional, ou, sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não atendem aos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal, para fins do tratamento previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, devem ser efetivamente considerados subvenção para investimento, conforme o disposto no Parecer Normativo CST nº 112/1978, e assim, além de destinaram-se a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, devem ser reconhecidos no resultado com observância das normas contábeis; e não podem permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, sem haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.