IR – Republicação - Redução a zero da alíquota para o residente ou domiciliado no exterior nas operações em Fundos de Investimento
Publicado em 23/09/2022 10:27 | Atualizado em 23/10/2023 13:38Foi republicada no DOU de hoje, 23.09.2022, a Medida Provisória nº 1.137, de 21 de setembro de 2022, assim, com a republicação as alterações ficaram da seguinte forma:
A Medida Provisória altera a Lei nº 11.312/2006, e dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.
Conforme as alterações trazidas, a MP dispõe que:
1 - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Aplica-se, também aos:
- ao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) ou Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I);
- aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430/1996;
Ainda, o disposto nesse item não se aplica ao cotista que seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430/1996
2 - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, produzidos por:
- títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
- Letras Financeiras, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação.
Para fins do disposto nesse item, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos de investimento. E, ainda, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários poderão ser constituídos para adquirir recebíveis de apenas um cedente ou devedor.
3 – O item anterior se aplica:
- ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realize operações financeiras no Brasil, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e
- às cotas de fundo de investimento que invistam exclusivamente e em qualquer proporção:
a) nos títulos ou valores mobiliários;
b) em ativos que produzam rendimentos isentos ao investidor de que trata este artigo;
c) em títulos públicos federais; e
d) em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
- Os benefícios previstos no item número 2 não se aplicam:
- às operações celebradas entre pessoas vinculadas, nos termos do disposto nos incisos I a VI e VIII do caput do art. 23 da Lei nº 9.430/1996; e
- ao investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430/1996.
A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Medida Provisória nº 1.137, de 21.09.2022 - DOU de 22.09.2022 - Rep. DOU - Edição Extra de 22.09.2022