IR – Rendimentos de fundos de investimento e alienação fiduciária
Publicado em 31/10/2023 10:08Foi publicada no DOU de hoje, 31.10.2023, a Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, que dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures.
A referida Lei revogou o dispositivo da Lei nº 11.312/2006, que dispunha sobre a redução a zero da alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento em Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País. Diante disso, temos as seguintes disposições:
1. A redução a zero da alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento supracitados se aplicam:
- ao cotista dos fundos de que trata a Lei nº 11.478/2007, residente ou domiciliado no exterior;
- aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996;
- Aplica-se somente aos fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O disposto acima não se aplica ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996.
2. As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou de emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão, concorrendo as séries, dentro da mesma emissão, em igualdade.
A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembleia geral, que deverá fixar, observado o que dispuser o estatuto:
- o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures; e
- o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares.
O conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário.
O órgão competente da companhia poderá deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados.
Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:
- arquivamento, no registro do comércio, do ato societário que deliberar sobre a emissão e a sua publicação:
a) A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro e a divulgação do ato societário para companhias abertas; e
b) O Poder Executivo federal disciplinará o registro e a divulgação do ato societário para companhias fechadas.
O agente fiduciário e o debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e as irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos administradores da companhia, hipótese em que o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e os documentos necessários.
A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro e a divulgação do ato societário e da escritura de emissão das debêntures, objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e os seus aditamentos.
O Poder Executivo federal disciplinará o registro e a divulgação do ato societário e da escritura de emissão das debêntures de companhias fechadas e os seus aditamentos.
Na hipótese de desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares, o cômputo dos votos nas deliberações de assembleia ocorrerá pelo direito econômico proporcional possuído por titular.
A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar a redução do quórum previsto (não inferior à metade das debêntures em circulação), na hipótese de debêntures de companhia aberta, quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado. Nesta hipótese, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.
A emissão de debêntures no estrangeiro também observará os requisitos previstos, com a divulgação no sítio eletrônico da companhia dos documentos exigidos pelas leis do país que as houver emitido, os quais deverão estar acompanhados de sua tradução simples, caso não tenham sido redigidos em língua portuguesa.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Lei nº 14.711, de 30.10.2023 - DOU de 31.10.2023