IR - Redução a zero das alíquotas de beneficiário residente ou domiciliado no exterior em situações específicas

Publicado em 17/11/2022 09:27 | Atualizado em 23/10/2023 13:40
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicado no DOU de hoje, 17.11.2022, o Ato CN nº 78, de 16 de novembro de 2022, que prorroga a Medida Provisória nº 1.137/2022 pelo período de sessenta dias.

 

A Medida Provisória referida alterou a Lei nº 11.312/2006, destacamos:

 

- fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 2º desta Lei quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

A redução a zero da alíquota do imposto de renda, aplica-se, também, quanto aos fatos geradores que ocorrerem entre 01.01.2023 e 31.12.2027, ao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista dos fundos de que trata a Lei nº 11.478/2007 e aos fundos soberanos, ainda que sejam residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430/1996. Classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.

 

A alíquota zero do imposto de renda não se aplica ao cotista que seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado.

 

- fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, quanto aos fatos geradores que ocorrerem entre 01.01.2023 e 31.12.2027, dos:

 

- títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; e

 

- fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.

 

O disposto acima aplica-se, ainda ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realize operações financeiras no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e  às cotas de fundos de investimento que invistam exclusivamente e em qualquer proporção:

 

a) nos títulos ou valores mobiliários citados;

 

b) em ativos que produzam rendimentos isentos ao investidor;

 

c) em títulos públicos federais; e

 

d) em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

 

- aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que sejam domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida.

 

Os benefícios apontados trazidos na Medida Provisória não se aplicam às operações celebradas entre pessoas vinculadas e ao investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, o Ato CN nº 78, de 16.11.2022 - DOU de 17.11.2022