IR no Código Tributário Nacional – Base de cálculo

Publicado em 24/04/2020 15:35
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Newton Gomes e Júlia Gomes - 24.04.2020 – 6ª feira

 

O art. 45 do CTN determina que a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

No caso de pessoa jurídica, a base de cálculo é o lucro, que pode ser real, arbitrado e presumido. No caso de pessoa física, é o rendimento.

A palavra “real” é tida como aquilo que “existe fora da mente ou dentro dela também”, isto é, é um símbolo que expressa a realidade.

A expressão “arbitrado” indica que o fato foi decidido por “um ou vários árbitros” (daí a palavra arbitrado), sendo a consequência de um julgamento, exame ou avaliação.

O termo “presumido” significa que é “tudo que é alcançado por suposição; a presunção é o julgamento baseado em indícios ou aparências”.  

Com base nesses conceitos, pode-se afirmar que:

- “real” é o valor efetivamente acrescido ao patrimônio do beneficiário, demonstrado pelo contribuinte, através de provas (no caso de pessoas jurídicas, a prova é feita pela contabilidade);

- “arbitrado” é o valor resultante de um julgamento, exame ou avaliação. Se o contribuinte não consegue provar o valor tributável, a lei autoriza o arbitramento. Antes, o arbitramento só era feito pelo Fisco; mais recentemente, o arbitramento pode ser realizado pelo próprio contribuinte.

- “presumido” é o valor obtido através de uma presunção baseada em indícios ou aparências. A lei presume que, em determinadas operações, o resultado tributável é obtido através da aplicação de coeficientes. Na pequenas e médias empresas, o lucro presumido é uma opção, que, em algumas circunstâncias, poderá ser exercida ou não.

 

No próximo artigo abordaremos a figura do contribuinte do IR no Código Tributário Nacional.

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