IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Retenção de tributos nos pagamentos efetuados por órgãos da administração pública Federal, Estadual e Municipal
Publicado em 27/06/2023 09:23Foi publicada no DOU de hoje, 27.06.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Dentre as disposições, destacamos:
1-) A retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Os referidos órgãos e entidades ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do IR, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
Além disso, no caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto sobre a renda, a retenção do imposto será feita mediante aplicação do percentual de 15%, que incidirá sobre os valores não abrangidos pela isenção, não incidência ou alíquota zero. Ademais, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparado pela isenção, não incidência ou alíquota zero deve informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do imposto sobre a renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.
2-) A referida retenção será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, , conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. Assim, o percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
Ainda, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com percentuais diferenciados, será aplicado o percentual correspondente ao bem adquirido ou serviço contratado.
3-) Não será devida a retenção do PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL, cabendo, nessa hipótese, apenas a retenção do Imposto de Renda.
4-) O imposto de renda retido na fonte incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26.06.2023 - DOU de 27.06.2023