IPI – Solução de Consulta – Obrigatoriedade de suspensão – Setor automotivo

Publicado em 13/02/2019 10:12 | Atualizado em 20/10/2023 20:07
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A Solução de Consulta COSIT nº 21/2019, publicada no DOU de 13.02.2019, traz que a suspensão do IPI de que trata o art. 5º, caput, c/c § 2º, inciso II, da Lei nº 9.826, de 1999 (na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.485, de 2002), e disciplinada pelo art. 2º da IN RFB nº 948, de 2002, não é opcional, mas, sim, de aplicação compulsória, haja vista a expressão "sairão com suspensão"- indicativa de obrigatoriedade, constante do referido dispositivo legal. Tal norma estabelece que deverão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na montagem dos produtos autopropulsados classificados nos códigos da Tipi ali indicados, evidenciando-se que dos produtos da Posição 87.04 estão abrangidos apenas aqueles classificados nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3.

 

Para visualizar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 21/2019, acesse o site da CPA no link legislação/federal.