IPI – situações em que não se aplica a suspensão do IPI prevista na Lei nº 10.637/2002
Publicado em 19/12/2024 10:00 | Atualizado em 19/12/2024 10:03Foi publicada a Solução de Consulta SRRF01 nº 1.005/2024, no DOU de 19.12.2024, divulgando que o estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por consequência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no art. 29, caput, da Lei nº 10.637/2002 , não podendo se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.
Para visualizar a íntegra da Solução de Consulta SRRF01 nº 1.005/2024 publicada, acesse o site da CPA no link legislação/federal.