IPI – Possibilidade de crédito – Produtos intermediários

Publicado em 25/03/2019 11:53
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A Solução de Consulta SRRF08 nº 8.005/2019, vinculada à Solução de Consulta COSIT Nº 249/2018, publicada no DOU de 25.03.2019 traz que o direito ao crédito do imposto de que trata o art. 226, inciso I, do Ripi/2010, relativamente aos produtos intermediários, alcança além dos produtos intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles que, embora não se integrando àquele produto, sofram alterações, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação (i.e. se se consumirem em decorrência de contato físico) ou vice-versa, desde que não estejam compreendidos entre os bens do ativo imobilizado. Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, inexiste o direito ao crédito mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo imobilizado da empresa.

 

E mais, cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais produtos intermediários consumidos em seu processo industrial geram direito ao crédito do imposto e em consonância com os critérios e definições constantes do PN CST nº 65, de 1979. Esses estabelecimentos arcarão com as consequências da errônea caracterização dos produtos intermediários, podendo ser-lhes exigidas, no prazo previsto no art. 150, parágrafo 4º do CTN, eventuais diferenças de imposto resultantes das incorreções.

 

Para visualizar a íntegra da Solução de Consulta SRRF08 nº 8.005/2019, acesse o site da CPA no link legislação/federal.