IPI – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE SUBJETIVA.
Publicado em 01/09/2023 10:25 | Atualizado em 23/10/2023 13:49Foi publicada a Solução de Consulta nº 189/2023, no DOU de 01.09.2023, no qual a industrialização de impressos por entidade de assistência social está abarcada pela imunidade prevista na alínea "c" do inciso VI do art. 150/1988 da Constituição Federal em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, desde que os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade e essa exploração de atividade não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.