IOF – Redução de alíquotas
Publicado em 29/07/2022 10:08Foi publicado no DOU de hoje, 29.07.2022, o Decreto nº 11.153, de 28 de julho de 2022, que alterou o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF.
Dentre as disposições, destacamos:
1. A alíquota do IOF fica reduzida para 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), observadas as seguintes exceções:
a) nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, exceto quando forem usuários a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias: 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento);
b) nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero;
c) nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários: 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento);
d) nas liquidações de operações de câmbio realizadas a partir de 03.03.2018 para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País: 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento);
e) nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, com exceção da situação em que as emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior pelos usuários finais dos referidos arranjos de pagamento, na hipótese de que estes sejam a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias: 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento);e
f) nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior pelos usuários finais dos referidos arranjos de pagamento, na hipótese de que estes sejam a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias: zero.
2. A alíquota do IOF das operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários; nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários; nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais; e nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, ficarão reduzidas da seguinte maneira:
a) a 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento) a partir de 2 de janeiro de 2023;
b) a 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) a partir 2 de janeiro de 2024;
c) a 3,38% (três inteiros e trinta e oito centésimos por cento) a partir 2 de janeiro de 2025;
d) a 2,38% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento) a partir 2 de janeiro de 2026;
e) a 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento) a partir 2 de janeiro de 2027;
f) a 0% (zero), a partir de 2 de janeiro de 2028.
3. Ficam revogados:
a) o art. 1º do Decreto nº 8.325/2014, na parte em que altera os incisos VII a IX do caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007;
b) o Decreto nº 9.297/2018; e
c) o art. 1º do Decreto nº 10.997/2022, na parte em que altera os incisos II a VII do caput do art. 15-C do Decreto nº 6.306/2007.
O ato entra em vigor na data de sua publicação.
Clique aqui e confira, na íntegra, o Decreto nº 11.153, de 28.07.2022 - DOU de 29.07.2022