IOF – Redução de alíquotas nas operações de câmbio
Publicado em 16/03/2022 11:57 | Atualizado em 23/10/2023 13:33Foi publicado no DOU de hoje, dia 16.03.2022, o Decreto nº 10.997, de 15 de março de 2022, que altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A alíquota do IOF fica reduzida a 0% (zero), nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias;
Já nos casos de operações a que se referem os incisos nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários; de operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários e de liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais.
As alíquotas ficam reduzidas as alíquotas:
- a 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento) a partir de 2 de janeiro de 2023;
- a 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) a partir 2 de janeiro de 2024;
- a 3,38% (três inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir 2 de janeiro de 2025;
- a 2,28% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento) a partir 2 de janeiro de 2026;
- a 1,38% (inteiro e trinta e oito centésimos por cento) a partir 2 de janeiro de 2027; e
- 0% (zero), a partir de 2 de janeiro de 2028, assim como nas liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3.03.2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie e nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 3.03.2018 para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País.
Por fim, reduz a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029, nas operações de câmbio, não excetuadas nos incisos art. 15-B do Decreto 6.306/2010.
Para fins das disposições acima, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio.
Clique aqui e confira na íntegra o Decreto nº 10.997, de 15.03.2022 - DOU de 16.03.2022.