IOF – Redução das alíquotas a zero do IOF incidentes nas operações de crédito até 31.12.2020

Publicado em 14/12/2020 09:00 | Atualizado em 23/10/2023 13:13
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Foi publicado no DOU Extra do dia 11.12.2020, o Decreto nº 10.572, de 11 de dezembro de 2020, que altera o Decreto nº 6.306/2007 que, por sua vez, regulamenta o IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários).

 

Nas operações de crédito contratadas entre 15.12.2020 e 31.12.2020, as alíquotas do IOF, bem como a alíquota adicional de 0,38% descritas a seguir, nos parâmetros do art. 7º do Decreto 6.306/2007, ficam reduzias a zero:

 

I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;

 

II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;

 

III - no adiantamento a depositante;

 

IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;

 

V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;

 

VI - nas operações referidas nos itens I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00;

 

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física; e

 

VIII – nas operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

 

Ainda, nas operações cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 15.12.2020 e 31.12.2020.

 

Clique aqui e confira a íntegra do Decreto nº 10.572/2020 – DOU Extra 11.12.2020.