IOF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta

Publicado em 15/03/2023 10:01 | Atualizado em 23/10/2023 13:44
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Foram publicadas no DOU de hoje, 15.03.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. IOF – Operações de crédito – A Solução de Consulta Cosit nº 50, de 01 de março de 2023, dispõe que, para fins de incidência do IOF, a expressão "operações de crédito contratadas" contida nos §§ 20 e 20-A do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, refere-se à data de contratação da operação de financiamento com valor de principal definido.

                                                                                                     

Sujeitam-se à incidência do IOF à alíquota zero as operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro e 31 de dezembro de 2020, ainda que os seus recursos sejam disponibilizados após o término desses períodos.

 

2. IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins –  Receita bruta – A Solução de Consulta nº 4.006 - SRRF04/DISIT, de 9 de março de 2023, que dispõe que a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

 

Para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e da Cofins, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.

 

O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.

 

As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.

 

3. IRPJ e CSLL – Programas de computador – A Solução de Consulta nº 10.006, de 14 de março de 2023, dispõe que, para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de que trata o caput do art. 15 e art. 20 da Lei nº 9.249/1995, é de 32%, previsto para prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.