IOF – Decreto encerra vigência de alíquotas zero nos contratos de mútuo
Publicado em 26/11/2020 09:52
Foi publicado no DOU, edição Extra A, do dia 25.11.2020 o Decreto nº 10.551, de 25 de novembro de 2020, alterando o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Nas operações de crédito contratadas entre 03.04.2020 e 26.11.2020, as alíquotas do IOF, bem como a alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) descritas a seguir, nos parâmetros do art. 7º do Decreto 6.306/2007, ficam reduzias a zero:
I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
III - no adiantamento a depositante;
IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;
VI - nas operações referidas nos itens I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00;
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física; e
VIII – nas operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
Ainda, nas operações cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 03.04.2020 e 26.11.2020.
O referido Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
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