IOF – Alterações

Publicado em 30/07/2020 09:26
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 30.07.2020, a Instrução Normativa RFB n° 1.969, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. O IOF incidente sobre operações de crédito será calculado em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador.

 

2. No caso de operações de crédito pagas em prestações, a base de cálculo do IOF, na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito, de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato.

 

3. No caso das operações de crédito em que os recursos são liberados em parcelas, para pagamento também parcelado (nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento), nos termos do inciso IV do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, o IOF deverá ser calculado considerando-se que os valores de principal das primeiras prestações amortizam os valores de principal das primeiras liberações.

 

4. As operações de crédito com prazo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não liquidadas na data do vencimento ficam sujeitas à incidência de imposto complementar, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007.

 

No caso de operações pagas em prestações, o disposto aplica-se às prestações com vencimento em prazo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, independentemente do prazo total da operação.

 

5. As operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não liquidadas na data do vencimento ficam sujeitas à incidência de imposto complementar, exceto se a operação já tiver sido integralmente tributada pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

6. A alienação, por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo à pessoa jurídica que exerce atividade de factoring, referida na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, sujeita-se à incidência do IOF.

 

O IOF incide, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador (a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do alienante) e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de factoring, no caso de mutuário:

 

- pessoa física, à alíquota de 0,0082% (oitenta e dois décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007;

 

- pessoa jurídica, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007;e

 

- pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à alíquota de 0,00137% (cento e trinta e sete centésimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007.

 

Ressalta-se que, no período de 3 de abril a 2 de outubro de 2020, as alíquotas ficam reduzidas a zero na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 6.306/2007.

 

7. No caso das operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779/1999, o IOF incide somente sobre as operações de mútuo que têm por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma.

 

O IOF incidirá às alíquotas previstas no § 2º do art. 9º, citadas acima, e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança, sob os seguintes códigos de receita:

 

- 1150, se o mutuário for pessoa jurídica; e

- 7893, se o mutuário for pessoa física.

 

8. No caso de operações de câmbio realizadas para pagamento, a arrendadora domiciliada no exterior, de contraprestação devida em decorrência de contrato de arrendamento mercantil que tem por objeto bem importado, a parcela do valor da contraprestação que corresponder à amortização do preço original do bem é isenta do IOF.

 

9. No caso das liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira, em espécie, a que se refere o inciso XX do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007:

 

- entende-se por "aquisição de moeda estrangeira, em espécie" a operação cambial na qual a entrega da moeda estrangeira ao cliente, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, é realizada em espécie; e

 

- aplica-se a alíquota de 0% (zero por cento) caso sejam realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, com base no disposto no inciso II do art. 15-B do referido Decreto.

 

10. Para efeito de incidência do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários os valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.385/1976, o certificado de depósito a prazo de reaplicação automática, a operação compromissada com lastro em título de renda fixa, o commercial paper e a export note.

 

O IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários:

 

- não incide sobre os depósito em caderneta de poupança e depósito judicial, transferência de dívidas e os empréstimos de títulos ou valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários;

 

- incide caso o adquirente do título ou valor mobiliário seja a entidade fechada de previdência complementar, e investidor estrangeiro, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN); e

 

- incide à alíquota de 0% (zero por cento) caso se trate de operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.

 

11. No caso de fundos de investimento sem prazo de carência para resgate de cotas com rendimento, o valor do IOF de que trata o art. 32 do Decreto nº 6.306/2007, será deduzido da base de cálculo do imposto de renda, e sua retenção será:

 

- realizada, se houver resgate de cotas; e

- dispensada, no último dia útil dos meses de maio e novembro, se não houver resgate de cotas.

 

12. Por fim, a referida IN revogou as seguintes normas que versavam sobre o assunto, as Instruções Normativas RFB nºs 907/2009, 1.207/2011, 1.256/2012, 1.271/2012, 1.402/2013, 1.537/2014, 1.543/2015, 1.609/2016, 1.649/2016 e 1.814/2018.

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN RFB n° 1.969/2020 – DOU 30.07.2020.