Instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)

Publicado em 19/05/2020 09:58 | Atualizado em 23/10/2023 12:40
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 19.05.2020, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a qual institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nº 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Segundo o ato, o Pronampe é destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.

 

A linha de crédito concedida no âmbito do programa corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

 

Além disso, as empresas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de:

 

- fornecer informações verídicas; e

- preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

 

Cumpre destacar que o não atendimento a qualquer destas obrigações implicará no vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.

 

Além disso, fica vedada a celebração do contrato de empréstimo com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.

 

Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

 

Por fim, a referida lei estabelece que, para fins de concessão de crédito no âmbito do programa, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar, dentre outros, o § 1º, do art. 362, da CLT, o qual estabelece que nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo, ou com as instituições paraestatais a ele subordinadas, nem será renovada autorização à empresa estrangeira para funcionar no País, se não houver a apresentação das certidões de quitação das relações anuais de empregados.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 13.999/2020.