Instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos em virtude da pandemia causada pelo coronavírus

Publicado em 06/04/2020 10:25 | Atualizado em 23/10/2023 12:38
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Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 03.04.2020 a Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, a qual institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

 

Por meio da referida Medida Provisória, foi instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, por meio de operações de crédito, para que as empresas possam pagar a folha salarial de seus empregados, em virtude da pandemia causada pelo coronavírus.

 

Poderão participar desse programa, desde que comprovem receita bruta anual superior a R$ 360.000,00, e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019:

a) empresários;

b) sociedades empresárias; e

c) sociedades cooperativas.

 

Ressalta-se que as sociedades de crédito estão expressamente excluídas de participação no programa emergencial.

 

O programa funcionará da seguinte maneira:

 

a) as linhas de crédito serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento e devem abranger a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado (até R$ 2.090,00);

b) a folha de pagamento deverá ser processada por instituição financeira participante;

c) poderão participar do programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil;

d) os participantes que contratarem as linhas de crédito no âmbito do programa terão que assumir contratualmente as seguintes obrigações:

 

d.1) fornecer informações verídicas;

d.2) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

d.3) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

 

Cumpre destacar que o não atendimento a qualquer destas obrigações previstas na alínea ‘d’ implica o vencimento antecipado da dívida.

 

O texto da MP traz ainda todos os aspectos que devem ser observados pelas instituições financeiras envolvidas, tais como, formalização das operações de crédito, taxa de juros, prazo para pagamento, etc., destacando-se que:

 

a) as instituições financeiras participantes do programa emergencial deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes;

b) o Banco Central do Brasil terá competência para fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito desse programa; e

c) o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições financeiras participantes quanto ao disposto na Medida Provisória nº 944/2020.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Medida Provisória n° 944/2020.