Instituído o auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00

Publicado em 03/09/2020 14:50 | Atualizado em 23/10/2023 12:46
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 03.09.2020, a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, a qual institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), a que se refere a Lei nº 13.979/2020.

 

Segundo o ato, fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º, da Lei nº 13.982/2020, a contar da data de publicação da Medida Provisória.

 

Nesse sentido, a parcela do auxílio emergencial residual será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial, desde que o beneficiário atenda aos requisitos. O auxílio será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas.

 

Por outro lado, o auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:

 

I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982/2020;

II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982/2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;

IV - seja residente no exterior;

V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do IRPF enquadrado nas hipóteses previstas nos itens V, VI ou VII, na condição de:

 

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

 

IX - esteja preso em regime fechado;

X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e

XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.

 

Ademais, é obrigatória a inscrição do trabalhador no CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

 

O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

 

A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual, e no caso de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982/2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

 

Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal. Por outro lado, é permitido o recebimento de um auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982/2020 e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o parágrafo anterior.

 

Por fim, os pagamentos do auxílio emergencial residual poderão ser realizados por meio de conta do tipo poupança social digital, cuja abertura poderá se dar de forma automática em nome do titular do benefício, conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição responsável pela operacionalização do pagamento.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Medida Provisória nº 1000/2020.