Instituído o auxílio emergencial 2021

Publicado em 19/03/2021 13:22 | Atualizado em 23/10/2023 13:20
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Foi publicada na Edição Extra A, do Diário Oficial da União do dia 18.03.2021, a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, a qual institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 

O Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação da aludida Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º, da Lei nº 13.982/2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000/2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020.

 

As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos na MP.

 

Nesse sentido, o Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário que:

 

I - tenha vínculo de emprego formal ativo;

 

II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial e os benefícios do Programa Bolsa Família;

 

III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;

 

IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;

 

V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;

 

VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

 

VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

 

VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

 

IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do IRPF enquadrado nas hipóteses previstas nos itens VI, VII ou VIII, na condição de:

 

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

 

X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;

 

XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;

 

XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;

 

XIII - esteja com o auxílio emergencial ou o auxílio emergencial residual cancelado no momento da avaliação da elegibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;

 

XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial, disponibilizados na conta contábil ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e

 

XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Capes, de bolsas do CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.

 

Ainda, é obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 e sua situação deverá estar regularizada junto à RFB para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

 

Além disso, o recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 a título do Auxílio Emergencial 2021. Já na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 mensais.

 

Ademais, não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania.

 

Por fim, os pagamentos do Auxílio Emergencial 2021 poderão ser realizados por meio de conta do tipo poupança social digital, cuja abertura poderá se dar de forma automática em nome do titular do benefício.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Medida Provisória nº 1.039/2021.