Instituídas medidas temporárias para garantir a preservação das atividades portuárias em virtude da pandemia causada pelo coronavírus

Publicado em 06/04/2020 10:28 | Atualizado em 23/10/2023 12:38
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Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 04.04.2020 a Medida Provisória nº 945, de 4 de abril de 2020, a qual dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.

 

Por meio da aludida Medida Provisória, foram estabelecidas medidas temporárias para o setor portuário, em virtude da pandemia causada pelo coronavírus, para garantir a preservação destas atividades consideradas como essenciais.

 

Dentre as medidas previstas, podemos destacar aquelas que dizem respeito ao trabalhador avulso portuário, o qual não poderá ser escalado para o trabalho nas seguintes situações:

 

I - quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a COVID-19, que poderão ser comprovados por atestado médico ou outra forma também disciplinada em ato do Poder Executivo federal:

a) tosse seca;

b) dor de garganta; ou

c) dificuldade respiratória;

 

II - quando o trabalhador for diagnosticado com a COVID-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a COVID-19;

 

III - quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

 

IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 60 anos; ou

 

V - quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:

a) imunodeficiência;

b) doença respiratória; ou

c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

 

Os trabalhadores que se enquadrem em alguma destas situações poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), por meio eletrônico. E, nas situações previstas nos itens I, II e III, os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao OGMO qualquer alteração em sua situação.

 

O OGMO deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses mencionadas.

 

O trabalhador portuário que estiver impedido de ser escalado por estar enquadrado em uma das situações mencionadas e enquanto persistir este impedimento, terá direito de receber uma indenização compensatória mensal no valor correspondente a 50% sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do OGMO entre 1º.10.2019 e 31.03.2020, a ser custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao OGMO.

 

Ressalte-se que não farão jus à indenização, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:

 

a) estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), observado que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; ou

b) perceberem o benefício assistencial de até 1 salário-mínimo, devido aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição de aposentadoria (por invalidez, idade, tempo de serviço ou especial), e que não possuam meios para prover a sua subsistência.

 

O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao OGMO, cabendo a este calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor de suas indenizações.

 

Ocorrendo aumento de custos com o trabalho portuário avulso decorrente dessa indenização com impacto sobre os contratos de arrendamentos já firmados, estes deverão ser alterados de maneira a promover o reequilíbrio econômico-financeiro.

 

O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos:

 

a) terá natureza indenizatória;

b) não integrará a base de cálculo do IRRF ou da Declaração de Ajuste Anual do IRPF do empregado;

c) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

d) não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e

e) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

Ocorrendo indisponibilidade, tais como, greves, movimentos de paralisação e operação-padrão, de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários que não forem atendidos poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado de até 12 meses para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.

 

Por fim, cumpre ressaltar que as disposições deste texto produzirão efeitos pelo prazo de 120 dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Medida Provisória nº 945/2020.