Instituídas medidas emergenciais na fase vermelha no Estado de São Paulo, em decorrência do coronavírus

Publicado em 12/03/2021 13:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:20
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Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de hoje, dia 12.03.2021, o Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021, o qual institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.

 

Segundo o Decreto, as medidas emergenciais serão observadas em todo o território estadual, entre os dias 15 e 30 de março de 2021, e consistem na vedação de:

 

I - atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou "pegue e leve", em bares, restaurantes, "shopping centers", galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega ("delivery") e "drive-thru";

II - realização de:

a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;

b) eventos esportivos de qualquer espécie;

III - reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques, observado o disposto no § 1º, do artigo 8º-A, do Decreto nº 64.994/2020, acrescentado pelo Decreto nº 65.540/2021; e

IV - desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.

 

Por fim, para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994/2020, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 6 a 30 de março de 2021.

 

Clique aqui e confira a íntegra do Decreto nº 65.563/2021.