Instituída indenização aos profissionais e trabalhadores da saúde e estabelecida regra que dispensa a comprovação do isolamento domiciliar por 7 dias em decorrência da Covid-19
Publicado em 29/03/2021 13:07Foi publicada na Edição Extra D, do Diário Oficial da União do dia 26.03.2021, a Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021, a qual dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV2) e altera a Lei nº 605/1949.
Conforme a lei, a União pagará compensação financeira (indenização) aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, por terem:
a) trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19; ou
b) realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias.
Em caso de óbito do profissional, a indenização será devida ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.
Nesse sentido, a compensação financeira será concedida:
I - ao profissional ou trabalhador de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o estado de emergência de saúde pública de importância nacional; e
III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o estado de emergência de saúde pública de importância nacional.
Ressalte-se que a concessão da compensação financeira nas hipóteses dos itens I e II estará sujeita à avaliação de perícia médica.
Ainda, a compensação financeira será composta de:
I - uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00, devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
II – uma única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.
No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira, na forma disposta em regulamento.
Além disso, a compensação financeira possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
Ademais, a aludida Lei também altera a Lei nº 605/1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado, a qual passa a prever que durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 dias.
Por fim, no caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 14.128/2021.