Instituições Financeiras - Princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis

Publicado em 29/07/2021 09:41
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 29.07.2021, a Resolução DC/BACEN nº 120, de 27 de julho de 2021 que dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):

 

- Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, aprovado em 1º.11.2019;

 

- Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado em 06.08.2010;

 

- Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado em 26.06.2009;

 

- Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo, aprovado em 07.12.2012, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em regulamentação específica; e

 

- Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente, aprovado em 04.11.2016.

 

Ficam vedados, na aplicação dos pronunciamentos:

 

- a divulgação de demonstrações contábeis combinadas previstas no item 3.12 do pronunciamento CPC 00 (R2), exceto quando previsto na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil;

 

- o reconhecimento de receita decorrente de quebra em passivo de contrato previsto no item B46 do Pronunciamento Técnico CPC 47 antes da efetiva extinção dessa obrigação; e

 

- a aplicação do disposto no item 29, alínea "a", do Pronunciamento Técnico CPC 47.

 

As transações realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a essência econômica e a natureza da transação.

 

As mencionadas administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional:

 

- no reconhecimento inicial, mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista da data da transação sobre o montante de moeda estrangeira; e

 

- na data-base de cada balancete ou balanço, pela taxa de câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens não monetários mensurados pelo valor justo e de itens monetários.

 

As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial.

 

A escrituração contábil deve ser:

 

- completa, compreendendo todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos ocorridos na data a que se refere, que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento;

 

- mantida em registros permanentes;

 

- realizada em idioma e em moeda corrente nacionais;

 

- efetuada até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do evento, da transação ou do ato ou fato administrativo;

 

- elaborada em ordem cronológica de dia, mês e ano; e

 

- realizada sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas.

 

A simples escrituração contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos.

 

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, a documentação utilizada no reconhecimento, na mensuração, na escrituração e na evidenciação contábeis dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos, exceto nos casos em que a regulamentação específica determinar prazo diverso.

 

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo de dez dias contados da data da nomeação, os dados do diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.

 

A referida Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Resolução DC/BACEN nº 120/2021 - DOU de 29.07.2021