INSS – Regulamentado o recolhimento complementar de contribuição previdenciária instituída pela Reforma da Previdência

Publicado em 24/03/2020 14:31
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Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 23.03.2020 a Portaria do Instituto Nacional do Seguro Social n° 230, de 20 de março de 2020, a qual dispõe sobre a complementação da contribuição do segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, a partir de novembro de 2019, recebe remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

 

A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019, que contempla a Reforma da Previdência, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

 

- complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;

 

- utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou

 

- agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.

 

Para tanto, será considerada remuneração abaixo do mínimo aquela em que, consolidados os salários de contribuição apurados por categoria, não alcance o limite mínimo do salário de contribuição estabelecido para a competência.

 

Segundo o ato, encontram-se em desenvolvimento as funcionalidades sistêmicas para contemplar a utilização ou agrupamento citados anteriormente.

 

Ainda, a complementação deverá ser realizada através do DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme o previsto no Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05/2020.

 

Nesse sentido, o cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb, no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default.asp?TipTributo=1& FormaPagto= 1.

 

Para preenchimento do DARF, deve ser observado o seguinte:

- Campo 01: Nome e telefone do contribuinte;

- Campo 02: Data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA, deve ser preenchido com a data do último dia do mês da competência que se pretende complementar;

- Campo 03: Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

- Campo 04: Código da receita que está sendo paga. Os códigos de tributos administrados pela RFB podem ser obtidos na Agenda Tributária, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

- Campo 05: Preencher conforme orientações da RFB para receitas que exigem o preenchimento deste campo, não é de preenchimento obrigatório para o código de receita 1872 (sem preenchimento);

- Campo 06: Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA;

- Campo 07: Valor da receita principal que está sendo paga;

- Campo 08: Valor da multa, quando devida;

- Campo 09: Valor dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/69 (PFN), quando devidos;

- Campo 10: Soma dos campos 07 a 09; e

- Campo 11: Autenticação do Agente Arrecadador.

 

Ainda, o campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação, quais sejam:

 

- Alíquotas vigentes entre 11/2019 e 02/2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria SEPREV/ME nº 3.659/2020):

 

a) Empregado - 8%;

b) Doméstico - 8%;

c) Trabalhador Avulso - 8%;

d) Prestador de Serviço - 11%;

e) CI/Plano Simplificado - 11%; e

f) CI/Mensal - 20%.

 

- Alíquotas vigentes a partir de março de 2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria SEPREV/ME nº 3.659/2020):

 

a) Empregado - 7,5%;

b) Doméstico - 7,5%;

c) Trabalhador Avulso - 7,5%;

d) Prestador de Serviço - 11%;

e) CI/Plano Simplificado - 11%; e

f) CI/Mensal - 20%.

 

Entretanto, ocorrendo mais de uma forma de filiação no mês, o campo 07 do DARF deverá preenchido com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e o somatório de remunerações naquele mesmo mês, multiplicado pela menor alíquota de contribuição entre os tipos de filiado no vínculo existentes na competência envolvida.

 

A competência que possui somatório de remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição é desconsiderada pelos sistemas de benefício.

 

No mais, a complementação tratada nesta portaria não se aplica ao segurado Facultativo e ao Microempreendedor Individual.

 

Por fim, caso o segurado necessite consultar DARF pago, deverá acessar o Portal eCAC (Receita Federal/ME), no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria n° 230/2020.