INSS – Regulamentada a autodeclaração como forma de comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial
Publicado em 20/03/2019 10:48 | Atualizado em 20/10/2023 20:29Foi publicado no dia 19.03.2019, em edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta do Instituto Nacional do Seguro Social n° 2, de 15 de março de 2019, a qual regulamenta o § 2°, do art. 38-B, da Lei n° 8.213/1991, para dispor que a comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, no período de 19 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019, ocorrerá mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13, da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos.
Além disso, a autodeclaração dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários "declaração do Pescador Artesanal" ou "declaração do Trabalhador Rural", que se encontram disponíveis na página oficial do Instituto Nacional do Seguro Social na internet e nas Agências da Previdência Social.
Clique aqui e confira a íntegra da Portaria Conjunta n° 2/2019.