INSS – Regulamentação do aumento do limite de desconto de empréstimo consignado para 40% e da oferta do prazo de carência
Publicado em 23/04/2021 11:34 | Atualizado em 23/10/2023 13:22Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 23.04.2021, a Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social nº 114, de 22 de abril de 2021, a qual altera a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
De acordo com a Instrução Normativa, no período compreendido entre 31 de março de 2021, data da publicação da Lei nº 14.131/2021, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI, do caput do art. 115, da Lei nº 8.213/1991, e no § 5º, do art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, será de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda, a partir de 1º de janeiro de 2022, na hipótese das consignações contratadas nos termos e no prazo acima previstos ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% será observado o seguinte:
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos para as operações já contratadas; e
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Além disso, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção, desde que não:
I - exceda 90 dias adicionais ao prazo previsto no art. 31, da IN 28/2008; e
II - seja computado no número máximo de parcelas a serem descontadas no benefício para liquidação do contrato, observando o estabelecido no inciso I, do art. 13, da IN 28/2008.
Por fim, no período compreendido entre 31 de março de 2021, data da publicação da Lei nº 14.131/2021, até 31 de dezembro de 2021, fica facultado às instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar ofertar carência, por até 120 dias, para o início do pagamento das parcelas para novas operações de crédito consignado, bem como, em caso de refinanciamento, para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.131/2021, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
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