INSS - Publicados os procedimentos para comprovação de vida pelos beneficiários que residem no exterior
Publicado em 19/10/2020 13:23 | Atualizado em 23/10/2023 12:55Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 19.10.2020, a Portaria do Instituto Nacional do Seguro Social nº 1.062, de 15 de outubro de 2020, a qual especifica procedimentos para comprovação de vida pelos beneficiários que residem no exterior.
Nos termos da citada Portaria, essa comprovação de vida deverá ser realizada a cada 12 meses, independentemente da forma em que o benefício é recebido, sendo que, caso não realize a comprovação, poderá haver o bloqueio do crédito, a sua suspensão ou cessação.
Ainda, a comprovação deverá ser emitida pelas representações diplomáticas ou consulares brasileiras no exterior, cabendo ao beneficiário observar também a documentação necessária para envio ao INSS, para que os benefícios sejam liberados ou reativados de acordo com as disposições previstas na Portaria em comento.
Para os beneficiários residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, a comprovação de vida pode ser realizada por meio do Formulário Específico de Atestado de Vida para comprovação perante o INSS, constante da página no INSS na Internet (www.inss.gov.br), assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país.
A partir da atualização da data de comprovação de vida serão observados os seguintes procedimentos:
a) créditos bloqueados de benefícios ativos serão liberados automaticamente pelo Sistema de Pagamentos de Acordos Internacionais (SPAI), desde que o bloqueio tenha sido realizado em prazo inferior a 60 dias da realização da prova de vida;
b) benefícios suspensos, cujos créditos estejam bloqueados, serão automaticamente reativados com a consequente geração dos créditos retroativos a partir da data da suspensão do benefício; e
c) benefícios cessados, cujos créditos estejam bloqueados, serão reativados com data da reativação fixada um dia após a Data de Cessação de Benefício (DCB), para a geração automática dos créditos retroativos a partir dessa data.
Por fim, há previsão de que os créditos não pagos, anteriores à suspensão ou cessação, deverão ser reemitidos por intermédio de Complemento Positivo (CP), com a devida correção monetária. O desbloqueio de créditos permitirá a inclusão destes na folha de pagamento da competência subsequente.
Clique aqui e confira a íntegra da Portaria do INSS nº 1.062/2020.