INSS - Publicada Instrução Normativa que disciplina os procedimentos e rotinas modificados pela MP n° 871/2019

Publicado em 10/04/2019 13:35 | Atualizado em 20/10/2023 20:31
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 10.04.2019, a Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social n° 101, de 09 de abril de 2019, a qual dispõe sobre as alterações realizadas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, e disciplina os procedimentos e rotinas modificados pelas definições constantes da MP, para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019.

 

Foram regulamentados aspectos sobre o cumprimento da carência, a pensão por morte, o auxílio-reclusão, o salário-maternidade, a emissão da certidão do tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, a comprovação dos períodos de atividade rural pelo segurado especial, o monitoramento do benefício quando houver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, além das hipóteses de descontos em benefícios, entre outros.

 

Dentre os diversos pontos disciplinados pela referida Instrução Normativa, destacam-se:

 

pensão por morte: o prazo de duração da cota poderá ser reduzido se, entre outras hipóteses, ocorrer uma das seguintes causas de cessação para cônjuge ou companheiro:


a) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;


b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:

 

b.1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;

b.2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;

b.3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;

b.4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;

b.5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;

b.6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade;

 

auxílio-reclusão: será devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recluso em regime fechado, desde que cumprida carência de 24 (vinte e quatro) meses. Ainda, a aferição da renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como de baixa renda, ocorrerá pela média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Além disso, quando não houver salário-de-contribuição no referido período de 12 meses, será considerado segurado de baixa renda;

 

salário-maternidade: para fatos geradores ocorridos a partir de 18.01.2019, será devido quando requerido no prazo de até 180 dias, decaindo o direito após esse prazo. Para os fatos geradores ocorridos até 17.01.2019, aplicam-se os prazos vigentes à época.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa n° 101/2019.