INSS – Período de manutenção da qualidade de segurado no auxílio-acidente
Publicado em 30/03/2020 14:29Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 30.03.2020, a Portaria do Instituto Nacional do Seguro Social nº 231, de 23 de março de 2020, a qual dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado em decorrência da alteração do inciso I, do art. 15, da Lei n° 8.213/91.
Diante da alteração promovida no inciso I, do art.15, da Lei n° 8.213/91, pela Lei n° 13.8462019, que excluiu o benefício de auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, o ato estabelece que o auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei n° 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses, iniciado em 18 de junho de 2019.
Ainda, o auxílio-acidente com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019 não será considerado para manutenção da qualidade de segurado. As regras de cômputo das remunerações no período básico de cálculo permanecem inalteradas.
Por fim, esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos requerimentos de benefício pendentes de análise.