INSS – Orientações sobre o pagamento das antecipações para os requerentes do auxílio por incapacidade temporária e do BPC
Publicado em 17/09/2020 11:41 | Atualizado em 23/10/2023 12:46Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 17.09.2020, a Portaria do Instituto Nacional do Seguro Social nº 932, de 14 de setembro de 2020, a qual disciplina e orienta sobre pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada - BPC e do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), estabelecidas pela Lei nº 13.982/2020.
Segundo o ato, só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações do BPC e do auxílio por incapacidade temporária até 31 de outubro de 2020.
Para a antecipação ao requerente do BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 3º, da Lei nº 13.982/2020, e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3/2020.
Nesse sentido, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 10.413/2020, e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente - espécie 87 ou BPC Idoso - espécie 88 ou concessão de outra espécie de benefício inacumulável, mediante opção do segurado.
Caso não haja prorrogação do período citado, na forma do art. 6º, da Lei nº 13.982/2020, as antecipações serão cessadas automaticamente quando atingirem a data limite acima mencionada. Além disso, deverá ser cessada a antecipação sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício inacumulável.
Ainda, a antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), cuja espécie continua 31, porém com tratamento 85, deve observar os critérios estabelecidos no art. 4º, da Lei nº 13.982/2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47/2020.
Nesse sentido, o valor de R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 10.413/2020, e o valor antecipado será deduzido na hipótese de conversão da antecipação em auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de deferimento de outra espécie de benefício inacumulável.
O período para solicitação da prorrogação compreende os últimos 15 (quinze) dias da antecipação concedida, obedecida a data limite acima mencionada. Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental, por meio de exigência ao requerente.
As antecipações do BPC e do auxílio por incapacidade temporária não fazem jus ao abono anual. Contudo, quando convertida em benefício por incapacidade, a antecipação de benefício de auxílio por incapacidade temporária ensejará o pagamento de abono anual e as diferenças calculadas entre o valor da antecipação e a Renda Mensal Inicial - RMI calculada.
Além disso, segundo o ato, deverão ser aplicados os seguintes procedimentos para o acerto de contas:
I - na hipótese de concessão do BPC ou de outro benefício inacumulável, os valores recebidos a título de antecipação para o requerente de BPC, referentes a período concomitante, deverão ser deduzidos;
II - na hipótese de conversão da antecipação em benefício por incapacidade ou de concessão de um benefício inacumulável de outra espécie, os valores recebidos a título de antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária, referentes a período concomitante, deverão ser deduzidos; e
III - reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.
Ademais, nos casos de indeferimento da antecipação, após a retomada do atendimento presencial pela perícia médica, o INSS notificará o segurado via MEU INSS, SMS e por Edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o agendamento da perícia médica, com garantia da Data de Entrada do Requerimento - DER da primeira solicitação. Nesse caso, se a perícia médica presencial atestar a existência de incapacidade ao tempo do requerimento e desde que atendidos os demais requisitos do benefício, o segurado terá direito às diferenças desde o requerimento administrativo.
Por fim, será resguardada a Data de Entrada do Requerimento - DER para as solicitações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2020, com indeferimento da antecipação, aos requerentes do benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59, da Lei nº 8.213/1991, que não tiveram perícia realizada devido a interrupção do atendimento nas unidades.