INSS não deve reconhecer a perda da qualidade de segurado quando comprovada a incapacidade na data do óbito ou no período de graça

Publicado em 14/04/2020 10:29 | Atualizado em 23/10/2023 12:39
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 14.04.2020, a Portaria Conjunta do Instituto Nacional do Seguro Social e da Diretoria de Benefícios nº 5, de 9 de abril de 2020, a qual determina o cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS.

                

A decisão judicial estabelece que o INSS deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.

 

A determinação judicial produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 05.03.2015 e alcança todo o território nacional.

 

Para o cumprimento da decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), após cumprida a exigência, deverá ser encaminhada para realização de perícia médica.

 

Por fim, os requerimentos de pensão por morte com DER a partir de 05.03.2015, indeferidos por não possuir qualidade de segurado na data do óbito ou no período de graça, que tenham pedido de revisão protocolados, ficarão sobrestados até adequação dos sistemas.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria Conjunta nº 5/2020.