INSS – Estabelecidos procedimentos para concessão do auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico que comprove a doença

Publicado em 01/04/2021 13:14 | Atualizado em 23/10/2023 13:21
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Foi publicada na Edição Extra D, do Diário Oficial da União do dia 31.03.2021, a Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social nº 32, de 31 de março de 2021, a qual estabelece, em caráter excepcional, procedimentos especiais a serem observados, até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária, de que tratam os art. 59 a 63, da Lei nº 8.213/1991, nos termos do disposto no art. 6º, da Lei nº 14.131/2021.

 

Aplica-se o disposto na aludida Portaria às unidades com atendimento da Perícia Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:

 

I - impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;

 

II - redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

 

III - agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.

 

Ainda, o segurado que resida em localidade alcançada por uma das situações acima mencionadas poderá comprovar a incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

 

Nesse sentido, a documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua veracidade, e contemplará:

 

I - obrigatoriamente, o atestado emitido pelo médico assistente, observados os seguintes requisitos:

 

a) redação legível e sem rasuras;

b) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);

c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e

d) período estimado de repouso necessário;

 

II - complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.

 

Ressalte-se que este procedimento será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não será superior a noventa dias. Além disso, o INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a noventa dias, estará sujeita a novo requerimento.

 

Por fim, o INSS notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria Conjunta nº 32/2021.