INSS - Disciplinadas regras quanto a apurações de irregularidade ou fraude e de efetivação do bloqueio em benefícios administrados pelo INSS
Publicado em 04/10/2022 11:02 | Atualizado em 23/10/2023 13:39Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 04.10.2022, a Portaria Conjunta MTP/INSS n° 28, de 27 de setembro de 2022, a qual, dentre outras providências, disciplina as regras quanto a apurações de irregularidade ou fraude e da efetivação do bloqueio cautelar dos benefícios administrados pelo INSS.
Dentre as várias deliberações, o ato estabelece procedimentos de aplicação da previsão do art. 179-E, do Regulamento da Previdência Social, em apurações realizadas pela Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista, dedicadas à detecção e investigação de fraudes estruturadas em benefícios administrados pelo INSS.
Desta maneira, define que as apurações realizadas pela Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista, assim que reunidas as informações essenciais, deverão ser especificadas, contendo a relação de benefícios com indícios de irregularidade ou de fraude, acompanhada dos respectivos relatórios descritivos e demais dados pertinentes ao caso. E, quando detectados casos de fraude estruturada em benefícios administrados pelo INSS, as referidas informações poderão ser encaminhadas imediatamente, ainda que produzidas em sede de apuração preliminar, desde que não existam riscos de comprometimento a procedimentos investigatórios em andamento.
Ademais, determina que o Presidente do INSS, ao receber as citadas relações de benefícios que tenham sido objeto de apuração de irregularidades ou fraude, poderá promover, considerando a capacidade operacional, a aplicação da medida cautelar prevista no art. 179-E, do Regulamento da Previdência Social.
A referida medida cautelar se dará por meio do bloqueio do benefício, devendo ser precedida de decisão fundamentada que contenha expressamente a narrativa comunicada, as circunstâncias de fato e de direito que a fundamentam, os elementos probatórios que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na concessão ou manutenção dos benefícios envolvidos, o risco iminente de prejuízo ao erário e a relação dos respectivos benefícios, de seus titulares e de eventuais responsáveis ou procuradores cadastrados.
Para tanto, os processos administrativos de apuração de irregularidades alcançados pelo bloqueio de que trata este ato devem ter distribuição e análise prioritária frente aos demais processos de apuração de irregularidades, sendo que o beneficiário deve ser notificado imediatamente após a adoção da medida de bloqueio cautelar prevista no art. 179-E, do regulamento, para apresentação de defesa nos prazos previstos no § 1º, do art. 69, da Lei nº 8.212, de 1991.
Logo, o prazo para conclusão do procedimento será de trinta dias, contado da data de apresentação de defesa, no qual, esgotado referido prazo, ainda que não concluída a análise processual pelo INSS, o benefício deve ser desbloqueado automaticamente, ressalvada a hipótese de o titular do benefício não apresentar defesa, caso em que o citado bloqueio deverá ser convertido automaticamente em suspensão do benefício pela irregularidade.
Consequentemente, da decisão fundamentada que implique o bloqueio cautelar de benefício nos termos do art. 179-E, não caberá recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social e, concluída a análise do mérito do processo, poderá nesse momento o interessado interpor recurso fundamentado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Por fim, caberá ao INSS encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência relatório contendo as medidas adotadas e os resultados alcançados no tratamento dos benefícios passíveis de bloqueio cautelar nos termos citados na portaria em análise.
A Portaria entrará em vigor em 1º de novembro de 2022.
Clique aqui e confira a íntegra da Portaria Conjunta MTP/INSS n° 28/2022.