INSS - Disciplinada a operacionalização da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária

Publicado em 24/08/2020 11:42
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 24.08.2020, a Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social nº 47, de 21 de agosto de 2020, a qual disciplina a operacionalização, pelo INSS, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º, da Lei nº 13.982/2020 e o Decreto nº 10.413/2020.

 

Segundo o ato, o INSS está autorizado a deferir a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária para requerimentos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

 

Nesse sentido, poderá requerer a antecipação o segurado que residir em município localizado a mais de setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima, cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível.

 

Também é facultado ao segurado requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se enquadre no disposto acima, situação na qual não terá direito à antecipação.

 

Ainda, deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS" e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);

III - conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

IV - conter o período estimado de repouso necessário

 

Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário mínimo mensal será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

 

No mais, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

 

Por fim, compete ao INSS notificar o beneficiário da antecipação sobre a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia Médica Federal.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria Conjunta nº 47/2020.