INSS – Aumento do limite de desconto de empréstimo consignado para 40% e concessão do auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico que comprove a doença

Publicado em 31/03/2021 11:49
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 31.03.2021, a Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.006/2020, a qual dispõe sobre o acréscimo de 5% ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

De acordo com a lei, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI, do caput do art. 115, da Lei nº 8.213/1991, no § 1º, do art. 1º, e no § 5º, do art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, e no § 2º, do art. 45, da Lei nº 8.112/1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para:

 

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

 

Ainda, a contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

 

I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;

II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

 

Além disso, fica facultada a concessão de carência, por até 120 dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.

 

Ademais, a aludida Lei autoriza o INSS, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.  Entretanto, os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

 

No mais, o procedimento estabelecido será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 dias.

 

Por fim, o INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 dias, estará sujeita a novo requerimento.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 14.131/2021.