INSS – Alterada norma que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito nos benefícios
Publicado em 08/10/2020 11:08 | Atualizado em 23/10/2023 12:55Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 08.10.2020, a Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social nº 109, de 7 de outubro de 2020, a qual altera a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Segundo o ato, no período entre a publicação da Medida Provisória nº 1.006, em 2 de outubro de 2020, até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI, do caput do art. 115, da Lei nº 8.213/1991, e no § 5º, do art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, será de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda, a partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese das consignações contratadas nos termos e no prazo previstos acima ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites previstos no inciso VI, do caput do art. 115, da Lei nº 8.213/1991, e no § 5º, do art. 6º, da Lei nº 10.820/2003:
I - ficam mantidos os percentuais de desconto acima mencionados para as operações já contratadas; e
II - fica vedada a contratação de novas obrigações.
Por fim, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção, desde que não:
I - exceda 90 dias adicionais ao prazo previsto no art. 31, da IN 28/2008; e
II - seja computado no número máximo de parcelas a serem descontadas no benefício para liquidação do contrato, observando o estabelecido no inciso I, do art. 13, da citada IN.
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