INSS - Alterada a legislação sobre reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social

Publicado em 16/08/2019 10:33 | Atualizado em 20/10/2023 20:40
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem, dia 15.08.2019, a Instrução Normativa n° 102, de 14 de agosto de 2019, a qual altera a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

 

Segundo o ato, no processo administrativo previdenciário, esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido, observado o disposto na referida Instrução Normativa.

 

Contudo, não havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, depois de decorridos 75 dias da ciência da referida exigência.

 

O encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação, não cabendo recurso nos casos em que restar caracterizada a desistência do requerimento sem análise do mérito.

 

Por fim, caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa n° 102/2019.