INSS – Abono anual – Definido o pagamento da primeira parcela para o mês de agosto
Publicado em 06/08/2019 11:26 | Atualizado em 20/10/2023 20:39Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 06.08.2019, a Medida Provisória n° 891, de 5 de agosto de 2019, a qual altera a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 13.846/2019, que institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
A referida Medida Provisória alterou o art. 40, da Lei n° 8.213/1991, para determinar que o pagamento do abono anual, devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria e pensão por morte ou auxílio-reclusão, será efetuado em duas parcelas, conforme abaixo:
- a 1ª parcela corresponderá a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
- a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Além disso, segundo o ato, o abono anual é calculado, no que couber, da mesma forma que o 13º salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Clique aqui e confira a íntegra da Medida Provisória n° 891/2019.