Inova Simples - Procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação
Publicado em 24/03/2020 10:56Foi publicada no DOU de hoje, dia 24.03.2020, a Resolução CGSN n° 55, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento de abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Dentre as disposições, destacamos:
1) farão jus ao rito sumário de abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime Inova Simples, aquelas que se autodeclararem no Portal Nacional da Redesim como startups ou empresas de inovação, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 167/2019.
2) estará disponível no Portal da REDESIM formulário digital no qual deverá ser informado:
- nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), qualificação civil e domicílio do titular ou, na hipótese de mais de um, dos titulares;
- o escopo da intenção empresarial inovadora;
- nome empresarial, que deverá conter obrigatoriamente a expressão "Inova Simples" (I.S.);
- local da sede;
- autodeclaração de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercício da atividade no local da sede; e
- autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.
Na escolha do nome empresarial, a Empresa Simples de Inovação poderá optar por utilizar o número do CNPJ seguido do termo "Inova Simples (I.S.)", hipótese na qual o nome será gerado automaticamente, e incluir um nome empresarial que será verificado para fins de colidência por identidade na Base Nacional Cadastral Única de Empresas (BNE), hipótese na qual deverá ser preenchida declaração manifestando-se ciência de que o nome empresarial deverá ser alterado, se eventualmente for constatada colidência por semelhança.
3) a Empresa Simples de Inovação será inscrita na natureza jurídica "Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)". Ficando vedada a transformação de natureza jurídica já existente para a Empresa Simples de Inovação;
4) após o ato de inscrição frente ao cadastro do CNPJ, a Empresa Simples de Inovação poderá comunicar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pelo Portal Nacional da Redesim, o conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes;
5) deverão constar do Portal Nacional da Redesim todas as informações e orientações relativas à constituição, alteração, extinção e transformação da Empresa Simples de Inovação; e
6) na eventualidade de o desenvolvimento do escopo pretendido não lograr êxito, a baixa do CNPJ da Empresa Simples de Inovação será automática, mediante solicitação no Portal Nacional da Redesim.
Por fim, a referida Resolução CGSN entra em vigor após decorridos 240 (duzentos e quarenta) dias da data de sua publicação.
Clique aqui e confira na íntegra a Resolução CGSN n° 55/2020 – DOU 24.03.2020.