Incentivos fiscais para o desenvolvimento regional

Publicado em 14/08/2020 09:34 | Atualizado em 23/10/2023 12:44
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Foi publicado no DOU de hoje, dia 14.08.2020, o Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, que regulamenta o incentivo de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440/1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

 

As empresas referidas no § 1º do art. 1º e habilitadas nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 9.440/1997, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes.

 

Poderão ser contemplados os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B da Lei nº 9.440/1997 que estejam em produção e que atendam aos prazos estabelecidos no § 2º do referido artigo.

 

O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos, multiplicado por:

 

- 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12° (décimo segundo) mês de fruição do benefício;

– 1,0 (um inteiro), do 0 13° (décimo terceiro) ao 48° (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício; e

– 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49° (quadragésimo nono) ao 60° (sexagésimo) mês de fruição do benefício.

 

Clique aqui e confira na íntegra o Decreto n° 10.457/2020 – DOU 14.08.2020.