Incentivos fiscais - Desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação

Publicado em 22/05/2020 09:50 | Atualizado em 23/10/2023 12:40
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 22.05.2020, a Instrução Normativa RFB n° 1.953, de 21 de maio de 2020, que disciplina a compensação dos créditos financeiros de que trata o art. 7º da Lei nº 13.969/2019, e o art. 4º-C da Lei nº 11.484/2007.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. A compensação do crédito financeiro deverá ser efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação.

 

Em relação à Declaração de Compensação, devemos observar que:

 

- estará condicionada à prévia certificação expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), observado o disposto no art. 5º da Lei nº 13.969/2019, e no art. 4º-D da Lei nº 11.484/2007;

 

-estará condicionada à necessária comprovação da regularidade fiscal, mediante a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);

 

- deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente por meio do programa PER/DComp Web, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), mediante a utilização de certificado digital válido; e

 

- deverá referir-se a um único período de apuração do crédito financeiro, com observância dos dados constantes das certificações expedidas pelo MCTIC.

 

2. O crédito financeiro, objeto das certificações expedidas pelo MCTIC, poderá ser compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB.

 

3. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo:

 

- não haverá atualização monetária nem incidência de juros compensatórios sobre o crédito financeiro; e

 

- haverá incidência de acréscimos legais, na forma prevista na legislação de regência, sobre os débitos da pessoa jurídica, até a data da entrega da Declaração de Compensação.

 

4. A RFB deverá, em razão da utilização pelo sujeito passivo de créditos financeiros para a compensação de que trata o art. 7º da Lei nº 13.969/2019, e o art. 4º-C da Lei nº 11.484/2007, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que for apresentada a declaração de compensação:

 

- creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e

 

- debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:

 

a) 20% (vinte por cento) a título de CSLL; e

b) 80% (oitenta por cento) a título de IRPJ.

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN RFB n° 1.953/2020 – DOU 22.05.2020.