Incentivos Fiscais - Alterada a legislação sobre benefícios às atividades de pesquisa desenvolvimento, inovação e informática
Publicado em 30/12/2019 11:47Foi publicada no DOU, edição extra, do dia 27.12.2019, a Lei nº 13.969/2019, que dispôs sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e alterou as Leis nº 11.484/2007, nº 8.248/1991, nº 10.637/2002, e nº 8.387/1991.
As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação, que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que cumprirem o processo produtivo básico e que estiverem habilitadas nos termos da Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática), farão jus, até 31.12.2029, a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades, na redação anterior, o benefício vigoraria por prazo indeterminado.
Dentre as alterações, destacamos:
1) O crédito financeiro anteriormente mencionado deve ser calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.248/1991, multiplicado por:
- caso o estabelecimento da pessoa jurídica esteja localizado na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene):
a) 3,24, até 31.12.2024, limitado a 12,97% da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração;
b) 3,07, de 1º.01.2025 a 31.12.2026, limitado a 12,29% da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
c) 2,90, de 1º.01.2027 a 31.12.2029, limitado a 11,60% da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
- na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:
a)3,41, até 31.12.2024, limitado a 13,65% da base de cálculo do PD&IM;
b) 3,24, de 1º.01.2025 a 31.12.2026, limitado a 12,97% da base de cálculo do PD&IM;
c) 2,90, de 1º.01.2027 a 31.12.2029, limitado a 11,60% da base de cálculo do PD&IM;
- caso o estabelecimento da pessoa jurídica não esteja localizado na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:
a) 3,41, até 31.12.2024, limitado a 13,65% da base de cálculo do PD&IM;
b) 3,24, de 1º.01.2025 a 31.12.2026, limitado a 12,97% da base de cálculo do PD&IM;
c) 3,07, de 1º.01.2027 a 31.12.2029, limitado a 12,29% da base de cálculo do PD&IM;
- nas demais hipóteses:
a) 2,73, até 31.12.2024, limitado a 10,92% da base de cálculo do PD&IM;
b) 2,56, de 1º.01.2025 a 31.12.2026, limitado a 10,24% da base de cálculo do PD&IM;
c) 2,39, de 1º.01.2027 a 31.12.2029, limitado a 9,56% da base de cálculo do PD&IM.
2) Os referidos créditos:
- podem ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração do lucro real e do lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial;
- serão devolvido na proporção de 20% a título de CSL e 80% a título de IRPJ;
- não será computado na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nem para fins de apuração do IRPJ e da CSL;
- poderão ser compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); ou
- poderão ser ressarcidos em espécie, nos termos e nas condições previstos em ato do Poder Executivo.
3) Em relação a Lei nº 11.484/2007, que instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), destacando-se, entre tais mudanças, a inclusão do art. 4º-A, dispondo que a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, multiplicado por 2,62, observando-se que esses créditos:
- podem ser utilizados pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração do lucro real e do lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial;
- serão devolvidos na proporção de 20% a título de CSL e 80% a título de IRPJ;
- não serão computados na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nem para fins de apuração do IRPJ e da CSL;
- poderão ser compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da RFB; ou
- poderão ser ressarcidos em espécie, nos termos e nas condições previstos em ato do Poder Executivo.
4) Por fim, ficam revogados:
- os §§ 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º do art. 4º, o art. 10 e os §§ 13 e 25 do art. 11 da Lei nº 8.248/1991;
- os incisos I e II do § 1º do art. 2º e os incisos I e II do caput e o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.484/2007;
- os §§ 2º e 27 do art. 2º da Lei nº 8.387/1991; e
- a alínea c do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002.
A referida norma entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à sua publicação.
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