Incentivo tecnológico – Solução de Consulta – Exclusão do valor do incentivo fiscal relativo a patente
Publicado em 05/04/2022 11:05 | Atualizado em 23/10/2023 13:33Foi publicada no DOU de hoje, dia 05.04.2022, a Solução de Consulta Cosit nº 14, de 29.03.2022, que dispôs que a pessoa jurídica passa a ter o direito de realizar a exclusão do valor do incentivo fiscal relativo à patente, previsto no art. 19, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.196/2005, na determinação da base de cálculo do IRPJ (lucro real) e da CSLL (resultado ajustado), somente quando a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação de regência desse incentivo.
Não flui prazo decadencial para a pessoa jurídica excluir o valor desse incentivo fiscal relativo à patente, enquanto ela não for concedida pelo INPI.
A pessoa jurídica poderá realizar a referida exclusão somente no período de apuração em que a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação de regência desse incentivo.
Clique aqui e confira na íntegra a Solução de Consulta Cosit nº 14, de 29.03.2022 - DOU de 05.04.2022.