Incentivo Tecnológico - Política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação
Publicado em 18/01/2021 09:56 | Atualizado em 23/10/2023 13:16Foi publicado no DOU de hoje, dia 18.01.2021, o Decreto nº 10.602, de 15 de janeiro de 2021, que altera o Decreto nº 10.356/2020, que dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Consideram-se atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I:
- Pesquisa básica - pesquisa experimental ou teórica executada primariamente para a aquisição de conhecimento novo sobre os fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis, sem qualquer aplicação particular ou uso em vista;
- Pesquisa aplicada - pesquisa original realizada com o objetivo de adquirir conhecimento e que dirige-se primariamente a um objetivo ou a um alvo prático específico;
- Desenvolvimento experimental - trabalho sistemático, baseado em conhecimento preexistente e destinado à produção de novos produtos e processos ou ao aperfeiçoamento dos produtos e processos existentes;
- Inovação tecnológica - a implementação de produto, quer seja ele bem ou serviço, ou processo tecnológico novo ou significativamente aprimorado;
- Formação ou capacitação profissional técnica, de nível superior ou de pós-graduação, nas áreas de:
a) tecnologias da informação e comunicação, inclusive computação;
b) engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica e de telecomunicações; e
c) outros cursos correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
2. Consideram-se investimentos em PD&I os dispêndios realizados na execução ou na contratação das atividades especificadas, desde que se refiram a:
I - aquisição ou uso de programas de computação e aquisição de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas;
II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I, realizadas e justificadas no âmbito de investimentos em PD&I;
III - recursos humanos diretos e indiretos;
IV - material para protótipo;
V - materiais de consumo;
VI - aquisições de livros e periódicos técnicos;
VII - viagens;
VIII - treinamento;
IX - serviços técnicos de terceiros; e
X - outros correlatos.
3. Ficam revogados:
I - os § 1º e § 2º do art. 2º do Decreto nº 10.356, de 2020; e
II - os § 5º e § 6º do art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
O referido Decreto entra em vigor sete dias após sua publicação.
Clique aqui e confira a íntegra do Decreto nº 10.602/2021 – DOU 18.01.2021.