Incentivo Fiscal - IRPJ/ IRPF – Aumento de limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos

Publicado em 25/08/2022 10:07
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Foi publicada no DOU de hoje, 25.08.2022, a Lei nº 14.439, de 24 de agosto de 2022, que altera a Lei nº 11.438/2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532/1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais.

 

Dentre outras disposições, destacamos:

 

1. A partir do ano-calendário de 2007, até o ano-calendário de 2027, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania.

 

As deduções ficam limitadas:

 

a) relativamente à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995, em cada período de apuração, sendo que este limite poderá ser de 4% (quatro por cento) quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei.

 

b) relativamente à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se referem os incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 9.250/1995.

                                                                                             

2. Considera-se proponente a pessoa jurídica de direito público, de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos da Lei.

 

3. O valor máximo das deduções referidas será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas.

 

4. Observados os limites específicos de cada incentivo e o valor do adicional que será recolhido integralmente, o total das deduções de que tratam o art. 26 da Lei nº 8.313/1991, o art. 1º da Lei nº 8.685/1993, e o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438/2006, não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido.

 

5. O Poder Executivo federal estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto e o incluirá no demonstrativo do projeto de lei orçamentária, que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual (LOA) e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia, observado o limite estabelecido na lei orçamentária anual e no ato previsto no art. 13-A da Lei nº 11.438/2006.

 

Além disso, os benefícios fiscais previstos somente serão concedidos se atendido o disposto, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Lei nº 14.439, de 24 de agosto de 2022 – DOU de 25.08.2022