Incentivo Cultural - Pronac - Ministério da Cidadania estabelece novas disposições

Publicado em 24/04/2019 14:57
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 24.04.2019, a Instrução Normativa Ministério da Cultura nº 2, de 23 de abril de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos culturais apresentados por meio do mecanismo incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) - previsto na Lei nº 8.313/1991, com o objetivo ampliar o acesso da população aos bens e serviços culturais, apoiar a produção e a expressão cultural, bem como contribuir para o desenvolvimento do País.

 

O incentivo e o fomento abrangerão as seguintes áreas culturais:

 

a) artes cênicas;

b) audiovisual;

c) música;

d) artes visuais;

e) patrimônio cultural material e imaterial;

f) museus e memória; e

g) humanidades, conforme detalhamento do Anexo IV desta norma.

 

Entre as alterações, destacamos:

 

1) Vale-cultura: as propostas culturais que tenham recursos previstos para a contratação de pessoal com vínculo empregatício deverão ofertar aos seus funcionários o benefício do vale-cultura, nos termos da Lei nº 12.761/2012, durante o período de execução das atividades do projeto;

 

2) Novos projetos: o proponente que apresentar o seu 1º projeto junto ao Pronac estará dispensado da comprovação de atuação na área cultural, sendo este limitado ao valor de R$ 200.000,00; e

 

3) Princípio da não concentração:

 

Serão adotados limites de quantidades e valores homologados para captação por proponente:

 

- para empreendedor individual (EI), com enquadramento microempreendedor individual (MEI), e para pessoa física, até 4 projetos ativos, totalizando R$ 1.000.000,00;

 

- para os demais enquadramentos de EI, até 8 projetos ativos, totalizando R$ 6.000.000,00; e

 

- para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), sociedades limitadas (Ltda.) e demais pessoas jurídicas, até 16 projetos ativos, totalizando R$ 10.000.000,00;

 

- o valor homologado para captação por projeto fica limitado em R$ 1.000.000,00, respeitando-se as exceções;

 

- o custo per capita, ou seja o valor por pessoa beneficiada (Anexo I) do produto, dos bens e/ou serviços culturais será de até R$ 250,00, podendo ser computados os quantitativos totais previstos para os produtos secundários, excetuando-se sítio da Internet e TV aberta;

 

Os recursos captados e depositados na conta vinculada do projeto tornam-se renúncia fiscal e adquirem natureza pública, não se sujeitando a sigilo fiscal.

 

Ainda vale lembrar que, para fins tributários, os recursos captados não serão computados na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), do PIS/Pasep, da Cofins e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que tenham sido exclusivamente utilizados na execução de projetos culturais, o que não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IRPJ e da CSLL e não constituirá direito a crédito de PIS/Pasep e Cofins.

 

Foram revogadas a Portaria nº 86/2014 e a Instrução Normativa nº 5/2017.

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN MC n° 23/2019 – DOU 24.04.2019.