Incentivo Audiovisual e PIS/Cofins - Recine - Prorrogação dos benefícios fiscais
Publicado em 20/08/2020 09:04 | Atualizado em 23/10/2023 12:45Foi publicada no DOU de hoje, dia 20.08.2020, a Lei n° 14.044, de 19 de agosto de 2020, que prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), constante da Lei nº 13.594/2018, e os benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Recine
Os benefícios fiscais relativos ao PIS/Pasep e Cofins de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599/2012 poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2024.
Para os anos de 2018 a 2024, o benefício fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.
2. Incentivo Audiovisual
a) Aquisição de quotas da Funcine - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2024, inclusive, de acordo com a regras previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
A dedução referida deste artigo pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/1993.
No caso das pessoas físicas, a dedução prevista fica sujeita ao limite de 6% (seis por cento) conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/1997.
Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual e pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração de imposto.
b) Aquisição de quotas da Funcine - Até o exercício fiscal de 2024, inclusive, de acordo com as regras previstas nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/1993, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
Lembrando que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma deste artigo como despesa operacional. A dedução prevista neste artigo está limitada a 3% (três por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas e a 1% (um por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas. Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior serão:
a) deduzidos do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro mensal;
b) deduzidos do imposto devido na declaração de ajuste para:
- as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.
c) Patrocínio - Até o ano-calendário de 2024, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido:
- na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas;
- em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
A dedução prevista está limitada:
I - a 4% (quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deve observar o limite previsto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532/1997; e
II - a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/1997.
Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual e pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto.
Clique aqui e confira na íntegra a Lei n° 14.044/2020 – DOU 20.08.2020.