IMPOSTOS DA UNIÃO - Importação

Publicado em 17/04/2020 18:01 | Atualizado em 23/10/2023 12:39
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Newton Gomes e Júlia Gomes - 17.04.2020 – 6ª feira

O tributo denominado “Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros” (II) é da competência da União, conforme art. 153, I, da CF/1988.

EXTRAFISCALIDADE - O II tem uma função extrafiscal, sendo muito mais importante como instrumento de proteção da indústria nacional do que como instrumento de arrecadação de recursos financeiros. Por essa razão, é muito pouco provável que haja qualquer aumento desse imposto por causa da Covid-19. Isto, aliás, até poderia causar sérios problemas nas importações do País, principalmente agora, em relação à importação dos bens necessários ao combate da Covid-19 (que, inclusive, foram isentados temporariamente do II).

CARACTERISTICAS DO II - Eis as características principais do imposto de importação (arts. 19 a 22 do CTN):

FATO GERADOR – a entrada de produtos estrangeiros no território nacional

ALÍQUOTAS – Existem duas espécies: 1ª) específica; 2ª) “ad valorem”

BASE DE CÁLCULO – a) quando a alíquota for específica, a base de cálculo será a unidade de medida adotada pela lei tributária; b) quando a alíquota for “ad valorem”, a BC é o preço normal do produto; c) tratando-se de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, a base de cálculo será o preço da arrematação

CONTRIBUINTE – a) o importador ou quem a lei a ele equiparar; b) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados

No próximo artigo, acompanhe a análise do IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO.

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