IMPOSTO DE RENDA – Senado aprova a atualização de bens e direitos, para pessoas físicas e jurídicas – Projeto vai à Câmara

Publicado em 16/04/2021 16:45 | Atualizado em 23/10/2023 13:22
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Newton Gomes

19.04.2021

O relator do Projeto de Lei nº 458/2021, senador Marcos Rogério, apresentou a Emenda nº 10 (Substitutivo), que foi aprovada pelo plenário do Senado, mas com alterações em relação ao texto original. Após a aprovação, o projeto foi remetido à Câmara dos Deputados, onde estará sujeito a nova votação.

Eis um resumo rápido do texto da Emenda, que foi aprovado:

- Mudou a denominação de REAP – Regime Especial de Atualização Patrimonial para REARP – Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (inclusão da palavra “Regularização”)

- Pessoa física: ATUALIZAÇÃO - permite a atualização do valor de bens móveis e imóveis adquiridos até 31.12.2020, com recursos de origem lícita, localizados no território nacional e declarados na Declaração de Ajuste Anual

- Pessoa física e jurídica – REGULARIZAÇÃO - permite a regularização de bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação aos dados essenciais

- A opção ao REARP será feita mediante entrega de declaração especial (que conterá o valor declarado na DAA e o valor atualizado) e o pagamento integral ou da primeira quota

- ATUALIZAÇÃO – (pessoa física) A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel e o seu custo de aquisição declarado será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se ao IR de 3% (três por cento)

- REGULARIZAÇÃO – (pessoa física e jurídica) O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31.12.2020, sujeitando-se a pessoa física ou jurídica ao pagamento do IR de 15%, a título de ganho de capital, mais multa de 15%

- Prazo de opção: 210 dias, contados a partir da data de entrada em vigor da Lei, com a entrega da declaração especial e o pagamento do IR em quota única ou em até 36 quotas com Selic (nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 e o IR inferior a R$ 2.000,00 será pago em quota única)

- A alienação de imóvel submetido à modalidade atualização, que ocorrer no período de três anos contado da adesão, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do REARP

 

Nos próximos artigos, vou inserir novos comentários sobre o PL 458/2021, principalmente após a sua tramitação na Câmara dos Deputados.